terça-feira, 20 de novembro de 2012

Contrato de Seguro - noções elementares


Existem algumas figuras num contrato de seguro que por vezes são difíceis de distinguir e que passo a identificar:

Nulidade - resulta de um vício na formação do contrato (nomeadamente pela inexistência de algum ou alguns dos requisitos necessários) ou durante a sua vigência. O contrato ferido de nulidade é como se nunca tivesse existido e pode ocorrer nas situações previstas no Código Comercial:

Artigo 428
 "Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo."

Artigo 429
"Toda a declaração inexacta, assim como toda a  reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo Tomador de Seguro ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições, tornam o seguro nulo."

Artigo 436
"O seguro é nulo se, quando se conclui o contrato, a Seguradora tinha conhecimento de haver cessado o risco, ou se o Segurado ou a pessoa que fez o seguro, o tinha da existência do sinistro."

Anulação ou Resolução - significa que o contrato de seguro deixará de produzir efeitos a partir de um determinado momento. Resulta de um facto posterior à sua celebração e não de um vício na formação do contrato.

Cessação - os efeitos do contrato de seguro cessam no final do prazo contratado ou com a cessação do risco objecto do contrato.

Transmissão do Seguro - é a possibilidade legal de, no caso de transferência de propriedade do objecto seguro, o contrato ser transmitido para o novo possuidor, normalmente pode acontecer no Seguro de Coisas.

Suspensão do Contrato de Seguro - situação que permite a título excepcional interromper os efeitos do contrato, podendo ser reatado a partir de um determinado momento.


Sem comentários:

Enviar um comentário