segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Contrato de Seguro


A origem do seguro está associada à incapacidade humana de dominar certos elementos que poderão resultar em danos materiais e ou humanos cuja reparação seja impossível de ser solucionado de forma individualizada, foi com intenção de reparar esses infortúnios que se chegou ao conceito de Contrato de Seguro em que através do pagamento do valor de um "prémio" o segurador é obrigado a assumir os compromissos contratados. 

Assim e quanto à sua natureza jurídica:

Contrato Aleatório – a prestação da seguradora depende de um facto futuro e incerto
Contrato Bilateral / Sinalagmático – nele existem dois intervenientes (seguradora e tomador do seguro) com recíprocos direitos e obrigações
Contrato de Adesão – os tomadores  de seguros aderem a cláusulas genericamente elaboradas pelas seguradoras (adesão em massa)
Contrato Oneroso – o pagamento do prémio é um requisito essencial para o cumprimento das obrigações da segurador
Contrato Formal e Solene – a realização do contrato depende de certas formalidades, incluindo a sua redução a escrito


Quanto à sua natureza comercial podemos defini-lo:

Contrato de Boa Fé – tem por base uma relação de honestidade e confiança entre seguradora e tomador do seguro, em que a primeira informa com clareza os termos em que assenta o contrato de seguro e, o segundo descreve o objecto do seguro correctamente e sem omissões
 Contrato Específico – todo aquele que objectiva um determinado risco
Contrato Indemnizatório – ao qual corresponde uma indemnização correctiva dos prejuízos efectivamente sofridos. Essa indemnização nunca poderá ser superior ao dano uma vez que o contrato de seguro tem por finalidade repor a situação anterior ao sinistro e não proporcionar ao segurado uma situação mais favorável
Contrato Pessoal – só pode ser celebrado entre duas entidades
 Contrato Causado – não resulta de uma atitude espontânea do tomador do seguro mas sim de situações que impõem a sua realização (ex.: crédito à habitação)
Contrato de Vocação ou Execução Continuada – o risco é assumido de uma forma temporalmente prolongada
Contrato Uniforme – uma vez que tratando-se de um contrato clausulado não se pode alterar as condições gerais do contrato de seguro

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