A origem do seguro está associada à incapacidade humana de dominar certos elementos que poderão resultar em danos materiais e ou humanos cuja reparação seja impossível de ser solucionado de forma individualizada, foi com intenção de reparar esses infortúnios que se chegou ao conceito de Contrato de Seguro em que através do pagamento do valor de um "prémio" o segurador é obrigado a assumir os compromissos contratados.
Assim e quanto à sua natureza jurídica:
Contrato Aleatório – a prestação da seguradora depende de
um facto futuro e incerto
Contrato Bilateral / Sinalagmático – nele existem
dois intervenientes (seguradora e tomador do seguro) com recíprocos direitos e
obrigações
Contrato de Adesão – os tomadores de seguros aderem a cláusulas genericamente
elaboradas pelas seguradoras (adesão em massa)
Contrato Oneroso – o pagamento do prémio é um requisito
essencial para o cumprimento das obrigações da segurador
Contrato Formal e Solene – a realização
do contrato depende de certas formalidades, incluindo a sua redução a escrito
Quanto à sua natureza comercial podemos defini-lo:
Contrato de Boa Fé – tem por base uma
relação de honestidade e confiança entre seguradora e tomador do seguro, em que
a primeira informa com clareza os termos em que assenta o contrato de seguro e,
o segundo descreve o objecto do seguro correctamente e sem omissões
Contrato
Específico – todo aquele que objectiva um determinado risco
Contrato
Indemnizatório – ao qual corresponde uma indemnização correctiva dos
prejuízos efectivamente sofridos. Essa indemnização nunca poderá ser superior
ao dano uma vez que o contrato de seguro tem por finalidade repor a situação
anterior ao sinistro e não proporcionar ao segurado uma situação mais favorável
Contrato Pessoal – só pode ser celebrado entre duas
entidades
Contrato Causado – não resulta de uma atitude espontânea
do tomador do seguro mas sim de situações que impõem a sua realização (ex.:
crédito à habitação)
Contrato de Vocação ou Execução Continuada – o risco é
assumido de uma forma temporalmente prolongada
Contrato Uniforme – uma vez que tratando-se de um contrato
clausulado não se pode alterar as condições gerais do contrato de seguro
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