quarta-feira, 12 de dezembro de 2012






"Todos querem o perfume das flores,
 mas poucos sujam as suas mãos para cultivá-las"

 Augusto Cury

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Regresso ao passado

E que tal espreitar informações que entretanto já se perderam na Internet?!

Ora aqui está um projecto algo curioso: http://arquivo.pt/




"104"


O mais velho realizador em actividade conta já com 104 anos! 

Parabéns Manoel Oliveira!

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Sentimentos...



"A alegria está na luta, na tentativa, no 
sofrimento envolvido e não na vitória propriamente dita"


 (Mahatma Gandhi)

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Tempos de Mudança


Convido todos os meus amigos a ler o que escrevi no blogue 


Recomendo ainda a visita aos blogues recomendados no blogue mencionado, dos quais destaco:


Boas leituras!

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

USA FOR AFRICA - We Are The World


"A primeira coisa que devemos fazer para ganhar, é acreditar em nós próprios"

palavras do meu amigo Tiago, tem seis anos, mas quem sabe SABE!
 fica aqui para não me esquecer!

sábado, 1 de dezembro de 2012

Primeiro estranha-se...

"Primeiro estranha-se. Depois entranha-se"

Foi este o slogan, escrito por Fernando Pessoa em 1928, aquando do lançamento deste refrigerante comercializado quase por todo o mundo.

Hoje não vamos concerteza estranhar se encontrarmos nos canais horeca a imagem do Convento de Cristo!




terça-feira, 20 de novembro de 2012

Contrato de Seguro - noções elementares


Existem algumas figuras num contrato de seguro que por vezes são difíceis de distinguir e que passo a identificar:

Nulidade - resulta de um vício na formação do contrato (nomeadamente pela inexistência de algum ou alguns dos requisitos necessários) ou durante a sua vigência. O contrato ferido de nulidade é como se nunca tivesse existido e pode ocorrer nas situações previstas no Código Comercial:

Artigo 428
 "Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo."

Artigo 429
"Toda a declaração inexacta, assim como toda a  reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo Tomador de Seguro ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições, tornam o seguro nulo."

Artigo 436
"O seguro é nulo se, quando se conclui o contrato, a Seguradora tinha conhecimento de haver cessado o risco, ou se o Segurado ou a pessoa que fez o seguro, o tinha da existência do sinistro."

Anulação ou Resolução - significa que o contrato de seguro deixará de produzir efeitos a partir de um determinado momento. Resulta de um facto posterior à sua celebração e não de um vício na formação do contrato.

Cessação - os efeitos do contrato de seguro cessam no final do prazo contratado ou com a cessação do risco objecto do contrato.

Transmissão do Seguro - é a possibilidade legal de, no caso de transferência de propriedade do objecto seguro, o contrato ser transmitido para o novo possuidor, normalmente pode acontecer no Seguro de Coisas.

Suspensão do Contrato de Seguro - situação que permite a título excepcional interromper os efeitos do contrato, podendo ser reatado a partir de um determinado momento.


segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Contrato de Seguro


A origem do seguro está associada à incapacidade humana de dominar certos elementos que poderão resultar em danos materiais e ou humanos cuja reparação seja impossível de ser solucionado de forma individualizada, foi com intenção de reparar esses infortúnios que se chegou ao conceito de Contrato de Seguro em que através do pagamento do valor de um "prémio" o segurador é obrigado a assumir os compromissos contratados. 

Assim e quanto à sua natureza jurídica:

Contrato Aleatório – a prestação da seguradora depende de um facto futuro e incerto
Contrato Bilateral / Sinalagmático – nele existem dois intervenientes (seguradora e tomador do seguro) com recíprocos direitos e obrigações
Contrato de Adesão – os tomadores  de seguros aderem a cláusulas genericamente elaboradas pelas seguradoras (adesão em massa)
Contrato Oneroso – o pagamento do prémio é um requisito essencial para o cumprimento das obrigações da segurador
Contrato Formal e Solene – a realização do contrato depende de certas formalidades, incluindo a sua redução a escrito


Quanto à sua natureza comercial podemos defini-lo:

Contrato de Boa Fé – tem por base uma relação de honestidade e confiança entre seguradora e tomador do seguro, em que a primeira informa com clareza os termos em que assenta o contrato de seguro e, o segundo descreve o objecto do seguro correctamente e sem omissões
 Contrato Específico – todo aquele que objectiva um determinado risco
Contrato Indemnizatório – ao qual corresponde uma indemnização correctiva dos prejuízos efectivamente sofridos. Essa indemnização nunca poderá ser superior ao dano uma vez que o contrato de seguro tem por finalidade repor a situação anterior ao sinistro e não proporcionar ao segurado uma situação mais favorável
Contrato Pessoal – só pode ser celebrado entre duas entidades
 Contrato Causado – não resulta de uma atitude espontânea do tomador do seguro mas sim de situações que impõem a sua realização (ex.: crédito à habitação)
Contrato de Vocação ou Execução Continuada – o risco é assumido de uma forma temporalmente prolongada
Contrato Uniforme – uma vez que tratando-se de um contrato clausulado não se pode alterar as condições gerais do contrato de seguro